Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:283/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme DECRETO: 000459/2020 De: 19/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS - CPF: 45167613191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 585/2021-COREA

8.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado pelo Decreto Judiciário 459, de 19 de outubro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu a  Sandra Maria Ribeiro Santos, C.P.F nº 451.676.131-91, matrícula, integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, com proventos integrais e reajuste paritário, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaia.

8.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para o benefício, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

8.3. No que tange a instrução processual, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 2), em conclui pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato.

8.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 3), manifestou pela legalidade do ato que concedeu a aposentadoria referenciada, sugerindo o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

8.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 4), emitiu opinião pela legalidade do Decreto Judiciário em análise e sugere o registro do ato administrativo que concedeu a benefício objeto do presente processo, para que surta os efeitos legais.

8.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2021 às 13:36:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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